- 1 -Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por planos de ordenamento, planos de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda e valorização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, normas provisórias ou medidas preventivas.
- 2 -Para os aglomerados de Viana do Alentejo e Alcáçovas delimitados na planta de ordenamento pelos respectivos perímetros urbanos são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)O Plano de Urbanização de Viana do Alentejo;
- b)O Plano de Urbanização de Alcácovas.
- 3 -As áreas de plano de salvaguarda e valorização do centro histórico, registadas nas plantas de ordenamento por aglomerado urbano, são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)O Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Viana do Alentejo;
- b)O Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Alcáçovas;
- c)O Plano de Pormenor do Santuário de Nossa Senhora d'Aires e Zona Envolvente.
- 4 -Poderão ser constituídas por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo outras unidades operativas de planeamento e gestão, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaços e categorias definidos nas plantas de ordenamento a diferentes escalas.
- 5 -As unidades operativas de planeamento e gestão terão de respeitar os planos de ordenamento de nível superior em que se enquadrem, bem como os principais indicadores urbanísticos previstos no corpo do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997