- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Plano;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecidas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
- 2 -De acordo com o disposto na alínea c) do número anterior, constituem excepções:
- a)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- b)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 56.º — Excepções
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997