- 1 -Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas nas cartas propostas e descritas no anexo I do vol. I «Relatório descritivo e propositivo do PDM» e anexo «Memória descrita da REN».
- 2 -Nestas zonas, além do disposto no artigo 59.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 58.º — Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997