- 1 -São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, delimitadas na planta da RAN e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.
- 2 -Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º para as áreas agrícolas.
Artigo 63.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/1997
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