- 1 -São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, o qual determina que a elaboração do cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais é da competência do Instituto Florestal, em colaboração com as câmaras municipais e o Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Artigo 64.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997