- 1 -O licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações apenas é permitido nas áreas definidas e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O licenciamento de novas construções para as demais classes de espaços cartografadas far-se-á nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da legislação sectorial aplicável para cada classe de espaço considerada.
- 3 -Ficam sujeitos ao regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e ao regime jurídico de licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, conjugado com as disposições do presente Regulamento, os licenciamentos referidos.
Artigo 67.º — Definição
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997