O PDMVA, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Viana do Alentejo dentro das horas normais de expediente.
ANEXO I
Fichas de servidões e restrições de utilidade pública
FICHA 1
Regime de servidões
Servidão de margens e zonas inundáveis
Descrição de servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.
Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m de largura.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico);
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro (estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados);
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.º 468/71. Define o regime das zonas adjacentes);
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março (atribui competências ao INAG. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado);
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG).
Entidades com jurisdição. - O licenciamento de quaisquer obras em construção ou terrenos particulares situados na faixa do domínio público, nas margens dos cursos de água ou nas zonas adjacentes depende do parecer vinculativo de diversas entidades em função da localização da construção ou terreno:
1) Zonas costeiras:
Com interesse portuário - administração portuária;
2) Zonas com interesse portuário, leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis:
Administração portuária e INAG - competência para outorgar licenças e concessões para ocupações ou utilizações permanentes ou temporárias, à excepção das licenças que são concedidas pelas capitanias;
Capitanias - competência idêntica à referida para as zonas com interesse portuário.
FICHA 2
Regime de servidões
Servidão de albufeiras
Descrição de servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas:
- a)As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal;
- b)As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA. A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
- c)As albufeiras de Pego do Altar e do Alvito possuem zonas de protecção sujeitas a plano de ordenamento.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro (estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas);
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro);
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho (altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88).
Entidades com jurisdição. - Compete às câmaras municipais autorizar a construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção (mediante parecer da DRARN na ausência de planos de ordenamento), assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.
FICHA 3
Regime de servidões
Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiros, areeiros, barreiros) e massas minerais
Descrição de servidão. - São definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:
- a)De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e telefónicas não integradas na exploração da pedreira;
- d)De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
- e)De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
- f)De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
- g)De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
- h)De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho (define o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado);
Decreto-Lei n.º 71/82, de 26 de Outubro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82);
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990 (define o aproveitamento das massas minerais);
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março (disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos);
Portaria n.º 441/90, de 13 de Junho (define as áreas cativas).
Entidades com jurisdição:
- 1 -Concessão da licença - a licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo Instituto Geológico Mineiro (IGM) ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.
Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidos, assim como em explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do IGM.
Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofe, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional.
- 2 -Fiscalização - compete ao IGM, autoridades municipais e policiais.
- 3 -Aplicação de sanções - é feita pelos municípios e IGM.
FICHA 4
Regime de servidões
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição de servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecos-sistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território. Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar.
As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revoga o Decreto-Lei n.º 321/83. Estabelece o regime jurídico da REN);
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 93/90);
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 93/90).
Entidades com jurisdição:
Comissão da REN - competências definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90;
Direcção-Geral do Ordenamento do Território, comissões de coordenação regional, câmaras municipais e demais entidades competentes em razão da matéria na área de jurisdição - competências para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 93/90, artigo 11.º
FICHA 5
Regime de servidões
Servidão de Reserva Agrícola Nacional
Descrição de servidão. - A RAN é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da RAN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (estabelece o regime jurídico da RAN);
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (altera o Decreto-Lei n.º 196/89);
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola);
Decreto-Lei n.º 69/92, de 7 de Abril (altera o Decreto-Lei n.º 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega);
Decreto-Lei n.º 2/93, de 3 de Fevereiro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 69/92).
Entidades com jurisdição:
- 1 -Nos solos não classificados em cartas da RAN, já publicados, o licenciamento ou aprovação de urbanizações ou de outras alterações de uso a emissão de parecer sobre a capacidade de uso do solo é da competência da câmara municipal.
- 2 -Nos solos incluídos na RAN, as excepções eventualmente admitidas serão autorizadas pela comissão regional de RAN.
FICHA 6
Regime de servidões
Servidão de montados de azinho
Descrição de servidão. - Mais do que os produtos directos resultantes dos montados de azinho, é a sua influência nas condições ecológicas e climáticas, e no enriquecimento dos solos que tornam o conjunto destas espécies de significativa importância para as regiões onde se encontram implantadas. São, pois, proibidos os arranques ou cortes de azinheiras que provoquem o abaixamento do coberto para além do limite inferior da densidade normal dos montados de azinho, correspondente a um coberto arbóreo de 40%.
Poderão ser autorizados cortes rasos de azinheiras, desde que seja reconhecida a vantagem de utilizar os solos para outras culturas.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 14/77 de 6 de Janeiro (condiciona o corte de azinheiras).
Entidade com jurisdição. - O arranque, corte ou poda de azinheiras dependem da autorização da Direcção-Geral das Florestas, que poderá fixar condições técnicas especiais ou quaisquer limitações às operações autorizadas. A autorização para cortes rasos só poderá ser concedida desde que os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação reconheçam a vantagem de utilização dos solos por outras culturas.
FICHA 7
Regime de servidões
Servidão de montados de sobro
Descrição de servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (condiciona o corte de montados de sobro).
Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.
FICHA 8
Regime de servidões
Servidão de áreas de olival
Descrição de servidão. - O arranque e corte raso de oliveiras só pode ser efectuado mediante autorização e face a casos devidamente ponderados.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio (condiciona o corte de oliveiras);
Portaria n.º 809-C/94, de 19 de Setembro (PAMAF);
Entidades com jurisdição. - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e IFADAP.
FICHA 9
Regime de servidões
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Descrição de servidão. - O território do continente está zonado agrupando manchas florestais, segundo o grau do risco de incêndio, em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:
Classe I extremamente sensível;
Classe II muito sensível;
Classe III sensível;
Classe IV pouco sensível.
Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto (estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios. Delimita zonas críticas);
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho (ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80);
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (regulamenta o Decreto-Lei n.º 327/80);
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (estabelece sanções nos casos de incêndios florestais);
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril (reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios);
Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro (altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81);Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio (ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas);
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio (estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais);
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais. Atribuição de funções às câmaras municipais e ao Serviço Nacional de Bombeiros);
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro (impõe restrições ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais);
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto (altera o Decreto-Lei n.º 327/90).
Entidades com jurisdição. - Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Instituto Florestal.
FICHA 10
Regime de servidões
Servidão de imóveis classificados
Descrição de servidão. - A lei do património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terão zonas especiais de protecção, a definir, caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.
Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.
Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público);
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 (condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos);
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios);
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º);
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965 (determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m);
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro (altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985. Determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação);
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante à defesa do património cultural e natural);
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril (estabelece as atribuições da Secretaria de Estado da Cultura no respeitante aos seus departamentos e cria o Instituto Português do Livro e a Cinemateca Portuguesa);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho [Lei do Património Cultural Português (não regulamentada)];
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho (define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público);
Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho [aprova o estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto].
Entidades com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.
Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal.
Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Observações
A) Listagem do património arqueológico existente no concelho cartografado nas plantas de condicionantes e de ordenamento:
- 1 -Quinta do Duque (de Santa Maria);
- 2 -Senhora d'Aires I - povoado-vias romanas;
- 3 -Senhora d'Aires II - cruzeiro;
- 4 -Senhora d'Aires III - miliário romano;
- 5 -São Vicente - povoado fortificado - 2.ª Idade do Ferro;
- 6 -Senhora da Esperança - povoado fortificado - 2.ª Idade do Ferro;
- 7 -Paço do Henriques - Alcáçovas - casa nobre;
- 8 -Viana do Alentejo - Centro Histórico;
- 9 -Vale Forte - indeterminado;
- 10 -Senhora d'Aires - templo;
- 11 -Anta do Cavalete - monumento megalítico;
- 12 -Romeira - povoado;
- 13 -Pedra da Anta - monumento megalítico;
- 14 -Moinho da Madeira - via;
- 15 -Horta da Mofina - achado;
- 16 -Vale da Silha - monumento megalítico - anta;
- 17 -São Vicente - povoado;
- 18 -São Vicente - templo;
- 19 -Ermida de São Pedro - templo;
- 20 -Anta da Zambujeira (Aguiar) - monumento megalítico;
- 21 -Monte Ruivo - monumento megalítico;
- 22 -Ermida de São Barnabé - Aguiar - templo;
- 23 -Vinagre, Horta do - via romana;
- 24 -Lindim - via miliário romano;
- 25 -Monte do Ceisseiro - achado romano;
- 26 -Palanque, Herdade do - achado romano;
B) Património arqueológico existente no concelho não cartografado:
Anta dos Castelos, monumento megalítico, Alcáçovas;
Anta de Vale da Palha, monumento megalítico, Alcáçovas;
Pedra da Anta, monumento megalítico;
Monte da Brita 1, monumento megalítico;
Estrada do Diabo, via, Aguiar;
Vilares, povoado romano;
Romeirinha, monumento megalítico;
Monte da Romeira, povoado, via romana;
Herdade das Paredes, achado, epígrafes, necrópole romana.
FICHA 11
Regime de servidões
Servidão de saneamento básico - Rede de esgotos
Descrição de servidão. - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis. A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946 [Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º)];
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais).
Entidades com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados.
Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento. Rede municipal sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.
FICHA 12
Regime de servidões
Servidão de saneamento básico - Condutas adutoras
Descrição de servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução-distribuição de água.
Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 (declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais);
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953 (estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos Aquedutos das Águas Livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes).
Entidade com jurisdição. - Rede municipal sob jurisdição da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.
FICHA 13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de alta tensão
Descrição de servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas);
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas);
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º);
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro (altera o artigo 178.º do Decreto Regulamentar n.º 46847. Proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares);
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º);
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão).
Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.
FICHA 14
Regime de servidões
Servidão de estradas nacionais
Descrição de servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à estrada nacional é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.
Nas estradas nacionais que constituem os itinerários principais, bem como nas auto-estradas concessionadas à BRISA (constantes da base I do Decreto-Lei n.º 458/89), as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelos Decretos-Leis n.os 64/83 (IP) e 341/86 (auto-estradas).
Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA têm zonas non aedificandi fixadas, caso a caso, por portaria.
(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais);
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 [Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto às estradas nacionais), e pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (artigos 1.º a 8.º, revoga os artigos 154.º a 156.º de Estatuto das Estradas Nacionais)].
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (regime de licenciamento de obras junto às estradas nacionais);
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei n.º 363/93, de 20 de Outubro (altera o Decreto-Lei n.º 243/92);
Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.º série, de 19 de Julho de 1989, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho de 1991 (estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível);
Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio de 1993 (regula e uniformiza a conduta administrativa);
Decreto-Lei n.º 12/92 de 4 de Fevereiro (estabelece as servidões para as auto-estradas);
Decreto-Lei n.º 13/94 de 15 de Janeiro (estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.
Entidade com jurisdição. - A Junta Autónoma de Estradas tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi. Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.
Compete-lhe ainda dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.
FICHA 15
Regime de servidões
Servidão de vias municipais
Descrição de servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias.
Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º, regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos);
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade nas áreas urbanas);
Anexo A ao despacho conjunto MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 (estabelece as normas técnicas para as estradas nacionais a integrar na rede municipal).
Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal do respectivo concelho.
FICHA 16
Regime de servidões
Servidão de vias férreas
Descrição de servidão. - A servidão imposta pelas vias férreas resume-se, essencialmente, à obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, à manutenção das zonas de visibilidade nas passagens de nível sem guarda e sinalização e à protecção de 1,5 m para cada lado da via, distância esta que, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terá o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m quando se tratar de instalação industrial.
Nesta zona de protecção os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro);
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968 (altera o Decreto-Lei n.º 39780. Determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas);
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril (torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas);
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho (Regulamento das Passagens de Nível);
Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (alterada pela Portaria n.º 784/81);
Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro (regulamenta a passagem superior às linhas férreas).
Entidades com jurisdição. - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).
FICHA 17
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição de servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.
- 1 -As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.
Desdobram-se em:
- a)Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;
Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
Linhas aéreas;
- b)Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites respectivos não pode exceder 4000 m. Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixado no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária. Na restante área, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
- a)Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
- 2 -As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de faixas hertzianas entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro (estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública);
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (define o processo de instituição das servidões administrativas);
Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio (introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica);
Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto (estabelece os estatutos do ICP).
Entidades com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:
À Radiodifusão Portuguesa nos centros que dela dependem;
À Telecom de Portugal nos centros civis que não dependam da RDP.
A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.
FICHA 18
Regime de servidões
Servidão de escolas
Descrição de servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção; o outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 (estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares);
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos);
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico);
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 (altera o Decreto-Lei n.º 21875, estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixados pelo Ministro do Plano e Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território);
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 (Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos);
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 (autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público);
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 (define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos);
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 (proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares);
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a estabelecimentos escolares).
Entidades com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.
Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.
Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.
FICHA 19
Regime de servidões
Servidão de indústrias insalubres, incómodas e perigosas
Descrição de servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres, incómodos e perigosos, compreendidos na 1.ª classe (1), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não serão licenciadas construções com fins habitacionais. Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.
Legislação aplicável. - Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 (regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos).
Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.
FICHA 20
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de marcos geodésicos
Descrição de servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos.
Legislação aplicável. - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril (estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos).
Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português da Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.
(ver documento original)