- 1 -Cada sector ou subsector deverá possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias proporcional à actividade que no mesmo se exerça, sem prejuízo de outros condicionamentos ou requisitos que sejam exigíveis por força do presente Regulamento.
- 2 -Os pavimentos descobertos deverão ser convenientemente drenados através de sarjetas e câmaras decoradoras, para que não perturbem os lotes circundantes.
Artigo 15.º — Estacionamento e drenagens
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999