- 1 -Nos logradouros das edificações não poderão existir depósitos de materiais, nem anexos, susceptíveis de degradarem a paisagem urbana e ou a saúde pública.
- 2 -Os proprietários das edificações, ou os titulares dos estabelecimentos aí instalados, obrigam-se a garantir a limpeza periódica dos edifícios, bem como da área adjacente aos respectivos edifícios.
Artigo 16.º — Limpeza e conservação
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999