O Plano de Pormenor reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as de iniciativa privada a realizar na sua área de intervenção, sem prejuízo do que se encontrar previsto em normas de hierarquia superior.
Artigo 3.º — Natureza
Vigente desde: 09/03/1999
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