Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 31.º — Utilizações do domínio hídrico
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003