- 1 -Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias nomeadamente que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -Na zona de protecção são também interditas:
- a)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
- b)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
- c)A prática de campismo;
- d)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- e)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
- f)A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;
- g)O acesso e permanência de gado nas margens da albufeira.
- 3 -Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha existente, de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 4 -Só é permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climática da região quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Zona de protecção da albufeira
Vigente desde: 14/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2003