A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAMN obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003