- 1 -As áreas de protecção total destinam-se a garantir componentes fundamentais do habitat de espécies de avifauna rupícola, sendo áreas exclusivamente dedicadas à manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima, onde se incluem também as áreas de habitat prioritário.
- 2 -Estas áreas são constituídas por zonas de escarpas rochosas, com coberto vegetal reduzido, matagal ou agricultura permanente abandonada, reconhecidamente importantes para a nidificação das comunidades de aves rupícolas.
- 3 -Estas áreas podem ser adquiridas pelo PNDI ou por outra entidade pública com o objectivo de conservar os valores naturais aí presentes.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005