Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI)
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Cursos de água e respectivos leitos e margens;
Albufeiras de águas públicas e respectivos leitos e margens;
Captação de água/nascente;
Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN2000);
Rede nacional:
Estrada nacional;
Estrada nacional de 2.ª e 3.ª classes;
Rede municipal:
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Caminhos agrícolas;
Caminho de ferro;
Património classificado e em vias de classificação;
Arqueologia classificada;
Áreas de protecção aos monumentos classificados;
Linhas eléctricas de alta tensão existentes;
Linhas eléctricas de alta tensão previstas;
Linhas eléctricas previstas;
Servidão radioeléctrica;
Central radioeléctrica;
Depósito de água;
Captação de água/nascente;
Lixeira/aterro sanitário;
Marco geodésico.
Actos e actividades a apoiar ou a promover
Na área abrangida pelo PNDI, deve ser apoiada ou promovida pelo PNDI a prática dos seguintes usos, actos e actividades, sujeitos a regras conducentes a uma boa gestão dos recursos naturais e da conservação da natureza:
Actos e actividades interditas
Na área de intervenção do presente Plano, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitas a parecer ou autorização
Património arqueológico
Âmbito
Nas albufeiras do rio Douro abrangidas pela área de intervenção do presente POPNDI (Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Aldeadávila e Saucelle), a navegação rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Interdições e restrições
Embarcações de recreio
Embarcações marítimo-turísticas
Âmbito
Tipologias
A área territorial abrangida pelo PNDI integra as seguintes tipologias, assinaladas na planta de síntese:
1) Áreas de protecção parcial de tipo I;
2) Áreas de protecção parcial de tipo II;
1) Áreas de protecção complementar de tipo I;
2) Áreas de protecção complementar de tipo II.
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
As áreas de protecção complementar de tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes do ponto de vista da conservação da avifauna que dependem do uso do solo, da água e dos sistemas tradicionais. A protecção destas áreas permite a manutenção dos elevados níveis de biodiversidade avifaunística encontrados.
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e tipologias
Protecção do património cultural edificado
Elementos tradicionais do património arquitectónico popular
Quintas do Douro
Concelho de Freixo de Espada à Cinta: Quinta d'Alba; Quinta da Barca; Quinta das Barreiras; Quinta da Bateria; Quinta da Batoca; Quinta da Canameira; Quinta dos Castelares; Quinta da Cesteira; Quinta do Cosme; Quinta da Cova da Barca; Quinta da Foz do Mosteiro; Quinta do Grifo; Quinta do Juncal; Quinta do Lameirão; Quinta da Luz do Ribeiro Escuro; Quinta da Malhadinha; Quinta de Maria Távora; Quinta da Matança; Quinta da Meia Lua; Quinta dos Milagres; Quinta da Mina; Quinta do Picão; Quinta da Quebrada; Quinta da Ribeira; Quinta do Ribeiro Escuro; Quinta do Salgueiro; Quinta do Saltinho; Quinta de São Tiago; Quinta do Sapo; Quinta da Serra de Poiares; Quinta do Vale Derrotais; Quinta do Vale dos Paços; Quinta do Vale das Vinhas; Quinta Velha; Quinta da Veiga Redonda; Quinta de Zom;
Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo: Quinta dos Boais; Quinta da Boavista; Quinta dos Castanheiros; Quinta do Cilho; Quinta da Fronteira; Quinta dos Picões; Quinta de São Cibrão.
Albufeiras de águas públicas
Âmbito
Áreas urbanas
Aglomerados rurais
Áreas industriais
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do PNDI, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Actividade cinegética
Agricultura e floresta
Edificações e infra-estruturas
Indústrias extractivas e concessões mineiras
Extracção de areias
A extracção de inertes só deve ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, ambiental e paisagística e em locais cujo desassoreamento seja imprescindível e possa conduzir à existência de melhores condições de funcionalidade.
Actividades desportivas, recreativas e turísticas
Percursos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Competências
As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Vigência
O POPNDI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e a sua vigência manter-se-á enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.
(ver plantas no documento original)