- 1 -Nas áreas de protecção parcial de tipo I podem manter-se os usos do solo existentes à data da publicação deste Regulamento, sendo as suas alterações sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI.
- 2 -Os terrenos e as minas podem ser adquiridos pelo PNDI ou por outra entidade pública com o objectivo de conservar os valores naturais aí presentes.
- 3 -A propriedade dos terrenos pode também ser objecto de contratualização do Estado com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes.
- 4 -Para além do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A construção de cercas na zona de protecção de 250 m da entrada das minas, exceptuando as construções necessárias à gestão das populações de quirópteros, autorizadas pelo PNDI;
- b)A prospecção ou extracção de inertes;
- c)Empreendimentos eólicos;
- d)A prática de desportos motorizados.
- 5 -Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI o acesso às minas e à área em seu redor, com excepção do acesso para a prática das actividades agrícolas e florestais nelas incluídas.
- 6 -Estas áreas são non aedificandi, excepto para as quintas e aglomerados rurais existentes, nos termos previstos nos artigos 29.º e 33.º, respectivamente, e estruturas de apoio agro-pecuário.
Artigo 19.º — Disposições específicas
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005