- 1 -Nas áreas de protecção parcial de tipo II podem manter-se os usos do solo existentes à data da publicação deste Regulamento, ficando sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as suas alterações para superfícies superiores a 1 ha, até à entrada em vigor do plano de gestão florestal.
- 2 -As actividades a desenvolver nestas áreas ficam sujeitas, quando tal se justifique, a contratualização do Estado com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes.
- 3 -Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área.
- 4 -Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats referidos, ficando assim interditas as seguintes actividades, para além do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento:
- a)A prospecção ou extracção de inertes;
- b)Empreendimentos eólicos;
- c)A prática de desportos motorizados.
- 5 -Estas áreas são non aedificandi, excepto para as quintas, aglomerados rurais existentes, nos termos previstos nos artigos 29.º e 33.º, respectivamente, e estruturas de apoio agro-pecuário, adegas e lagares de azeite.
Artigo 21.º — Disposições específicas
Vigente desde: 28/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005