- 1 -Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)A alteração da ocupação do solo no quadro das classes agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor, até à entrada em vigor do plano de gestão florestal aplicável;
- b)As instalações ou alterações de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos.
- 2 -As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha uma área mínima de 10000 m2;
- b)A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- d)A área de implantação seja de 250 m2, com excepção das edificações para turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;
- e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;
- f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
- 3 -Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 2.
- 4 -Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.
- 5 -É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.
Artigo 23.º — Disposições específicas
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005