- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os solos urbanos, os aglomerados rurais e as áreas afectas a actividades industriais, integrados no solo rural, e abrangem:
- a)Áreas urbanas, que incluem os solos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
- b)Aglomerados rurais, que correspondem a solos urbanos sem o perímetro urbano delimitado no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território em vigor;
- c)Áreas industriais, que correspondem a áreas afectas a actividades industriais integradas em solo rural.
- 3 -A qualificação do solo urbano determina, de acordo com a legislação em vigor, a definição do perímetro urbano que compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 31.º — Âmbito
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005