- 1 -De acordo com os valores de conservação da natureza presentes na área do PNDI, admite-se o exercício da caça na área do PNDI, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes no PNDI e respeitadas as condicionantes expressas nos números seguintes.
- 2 -Nas áreas de protecção total e protecção parcial de tipo I, qualquer actividade cinegética que venha aí a realizar-se não deve colidir com os interesses de conservação da natureza em presença.
- 3 -A realização de batidas e montarias carece de autorização prévia da comissão directiva do PNDI.
- 4 -A existência de populações bravias de cervídeos (veado, gamo e corço) deve ser fomentada no PNDI com particular incidência nas populações de corço.
- 5 -Mediante a aceitação de condições a aplicar aos seus projectos de ordenamento e exploração cinegético indicadas pelo PNDI, as entidades gestoras de zonas de caça podem candidatar-se à realização de operações de repovoamento com cervídeos realizadas pelo PNDI.
- 6 -Os repovoamentos com cervídeos, a realizar na área do PNDI, devem:
- a)Utilizar exclusivamente animais cuja proveniência certificada possa ser atestada até à sua origem em populações bravias da Península Ibérica;
- b)Utilizar um cercado de adaptação com densidade de utilização máxima de um animal por 500 m2, vedado com rede de alta elasticidade com altura mínima de 2 m.
- 7 -Os serviços do PNDI podem proceder a operações de censo de populações animais incluindo nestes a fauna cinegética, em todo o território do PNDI. No caso de estas operações ocorrerem no interior das zonas de caça, serão comunicadas com antecedência mínima de 60 dias.
- 8 -Estas operações podem incluir a marcação com dispositivos de seguimento ou a aplicação de marcas visuais.
- 9 -As operações de censo podem também implicar a instalação de dispositivos de captura.
- 10 -É autorizado o controlo das populações de raposa Vulpes vulpes através de capturas fora da época venatória, estando as capturas que excedam o número previsto no plano anual de exploração dependentes de parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI, fundamentado numa avaliação objectiva do estado e dimensão das populações do predador e das presas.
- 11 -Os repovoamentos com coelho-bravo Oryctolagus cuniculus devem utilizar animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local ou na zona de caça objecto de repovoamento.
- 12 -Em alternativa ao estabelecido no número anterior, podem ser utilizados animais provenientes de cativeiro certificados genética e sanitariamente (subespécie ocorrente na área do PNDI e resistência comprovada às patologias infecciosas mais comuns).
Artigo 36.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005