Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Actividades recreativas» - as actividades de lazer, desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
- b)«Aglomerados rurais» - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos PMOT, sendo delimitadas na planta de síntese;
- c)«Albufeiras classificadas» - albufeiras de águas públicas de serviço público que se classificam, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre;
- d)«Albufeiras condicionadas» - albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldade de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias;
- e)«Albufeiras protegidas» - albufeiras cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica;
- f)«Albufeiras de utilização livre» - albufeiras que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidades recreativas;
- g)«Altura total da construção» - a altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- h)«Arborização» - plantação ou sementeira de povoamentos com funções produtivas, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- i)«Área de implantação» - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- j)«Áreas non aedificandi» - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
- k)«Cabeça normal (CN)» - unidade que permite equiparar os efectivos das diferentes espécies pecuárias: uma cabeça normal corresponde a uma vaca leiteira com peso médio de 600 kg, produzindo 3000 l de leite com 4% de teor butiroso (vacas leiteiras 1,0 CN; ovelhas e cabras 0,15 CN; bovinos entre 6 e 24 meses 0,6 CN; bovinos com mais de 2 anos 1,0 CN);
- l)«Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição, e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- m)«Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
- n)«Domínio hídrico» - conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes;
- o)«Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorre a motores de combustão;
- p)«Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- q)«Elementos tradicionais do património arquitectónico popular» - elementos da arquitectura vernacular local associados às actividades económicas e sociais características da região, como, por exemplo, fontanário, pombais, casotas, choços;
- r)«Habitat de uma espécie» - o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
- s)«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- t)«Margem» - faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas navegáveis e flutuáveis tem a largura de 30 m e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
- u)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
- v)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
- w)«Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- x)«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- y)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- z)«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
- aa)«Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- bb)«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- cc)«Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- dd)«Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- ee)«Recreio balnear» - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;
- ff)«Zona de protecção das albufeiras classificadas como condicionadas» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura de 200 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- gg)«Zona de protecção das albufeiras classificadas como protegidas e de utilização livre» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- hh)«Zona reservada» - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NP;
- ii)«Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, adiante designadas por áreas protegidas.