- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A prática das actividades interditas nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 17.º, 19.º, 21.º e 33.º do presente Regulamento;
- b)As actividades que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo ou autorização prévia da comissão directiva do PNDI, nos termos dos artigos 8.º, 13.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º do presente Regulamento.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 44.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005