- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção e salvo o disposto no número seguinte, ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades:
- a)Construções e demolições de qualquer natureza, com excepção das normais obras de conservação;
- b)Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)Instalação de novas actividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extracção de minerais e de inertes;
- d)Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, em regime de estabulação, de semi-estabulação e com intensidades de pastoreio superiores a 2 CN por hectare, bem como todas aquelas actividades sujeitas a financiamento público;
- e)Alterações do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- f)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal com excepção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril;
- g)Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;
- h)Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
- i)Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
- j)Provas de pesca desportiva de competição e aquicultura;
- k)Prática de actividades desportivas ou recreativas;
- l)Recolha de pedras e minerais com fins comerciais;
- m)Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitectónico popular;
- n)Destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas em extensão superior a 50 m;
- o)Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos (excepto os situados exclusivamente em zonas agricultadas), bem como o alargamento de vias existentes;
- p)A realização de cortes rasos de maciços florestais superiores a 5 ha ou de vegetação arbórea ripícola até à entrada em vigor do plano de gestão florestal;
- q)Instalação de ancoradouros e embarcadouros e de locais de atracagem, ancoragem e amarração de embarcações.
- 2 -Os actos e actividades referidos no n.º 1 não carecem de parecer ou autorização da comissão directiva desde que efectuados dentro dos limites dos perímetros urbanos aprovados.
- 3 -Os pedidos de parecer para a realização dos actos e actividades referidos nas alíneas a), b), c), f) e n) devem ser entregues na respectiva câmara municipal, que posteriormente solicitará parecer ao PNDI.
Artigo 8.º — Actos e actividades sujeitas a parecer ou autorização
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005
Referenciado por (5)
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005