- 1 -A área máxima para anexos, que terão obrigatoriamente um só piso, não excederá o menor dos seguintes valores:
- a)45 m2 por fogo;
- b)6% da área do lote;
podendo admitir-se uma tolerância de 10% em casos particulares devidamente justificados e desde que não haja reconhecidamente prejuízo para a estética urbana.
- 2 -A construção no limite do lote ou a alteração da cota de logradouro só será permitida desde que daí não resulte altura nos muros de meação superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno vizinho.
Artigo 10.º — Anexos
Vigente desde: 02/12/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/1994