- 1 -Nos casos de construção em lotes constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos sem obras de urbanização, servidos ou não por arruamentos com as condições requeridas, os proprietários não terão a seu cargo a melhoria ou correcção das vias que os servem, podendo, se necessário, ser condicionado o licenciamento à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e jardins.
- 2 -Nos casos do número anterior e sempre que não exista parte ou totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, apenas será exigida aos proprietários a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, a instalação das edificações ficar preparada para a sua futura ligação à rede pública.
- 3 -No caso de loteamentos com obras de urbanização, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento e a preparação para ligação às respectivas redes públicas existentes ou a criar, de acordo com as indicações técnicas ou regulamentos municipais.
- 4 -Nos arruamentos a criar a faixa de rodagem será suficiente para garantir a boa circulação e estacionamento ao longo da via de acordo com a tipologia e densidades populacionais e de tráfego existentes previstas, de acordo com o estabelecido em legislação específica aplicável.
Artigo 15.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994