Ratifica o Plano Director Municipal de Almeida
Conteúdo e âmbito
Carta de ordenamento do concelho (escala de 1:50000);
Carta de ordenamento da vila de Almeida (escala 1:5000);
Cartas de ordenamento dos aglomerados de:
Alto do Leomil (escala de 1:10000);
Castelo Bom (escala de 1:10000);
Castelo Mendo (escala de 1:10000);
Freineda (escala de 1:10000);
Malhada Sorda (escala de 1:10000);
Miuzela (escala de 1:10000);
Nave de Haver (escala de 1:10000);
Carta de RAN (escala de 1:25000);
Carta de REN (escala de 1:25000);
Carta de outras condicionantes (escala de 1:50000).
Designação
Os espaços referidos no artigo anterior tomam as seguintes designações:
1) Área urbana e urbanizável;
2) Área rural;
3) Área de salvaguarda estrita.
Omissões
Qualquer situação não enquadrável nas bases deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).
Revogações
Este Regulamento revoga todos os planos e regulamentos de ordem idêntica ou inferior aprovados anteriormente, bem como qualquer deliberação e despacho normativo camarário produzido antes desta data e que contrarie as presentes disposições.
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área urbana e urbanizável.
Perímetros urbanos
A área urbana e urbanizável designada no artigo anterior inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhe sejam contíguos e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.
Uso preferencial
Dimensão dos lotes, tipologias, alinhamentos e cérceas
Predominantemente: metade mais um;
Imediatamente adjacente: contíguo;
Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado;
Bairro: conjunto de quarteirões.
Afastamentos das construções e profundidade de lotes
Anexos
podendo admitir-se uma tolerância de 10% em casos particulares devidamente justificados e desde que não haja reconhecidamente prejuízo para a estética urbana.
Estacionamento
Equipamentos
Arborização
A Câmara Municipal estabelecerá normas que garantam a plantação de árvores nas áreas a urbanizar, no sentido de melhorar as condições ambientais e de conforto bioclimático.
Áreas preferenciais para indústria
Vias e infra-estruturas
Núcleos consolidados dos aglomerados
As reconstruções e recuperações de edifícios tradicionais deverão ser obtidas pelo restauro de elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local;
1) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;
2) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;
1) São proibidas as demolições totais de edifícios tradicionais em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local;
2) Só serão permitidas demolições totais se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito;
3) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes;
A substituição de caixilharias, varandas, alpendres e coberturas, por motivo de mau estado de conservação, deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idênticos aos preexistentes;
A substituição de paredes exteriores em granito aparente só poderá autorizar-se quando exista manifesto perigo de aluimento, devendo sempre ser substituídas por paredes de igual aparelho, preferencialmente recorrendo ao desmonte e reconstrução da parede preexistente. A substituição de paredes exteriores em taipa poderá ser feita em alvenaria de tijolo mas mantendo a imagem preexistente;
A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente. No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior;
1) Não deverão permitir-se, em regra, ampliações em altura em edifícios históricos ou tradicionais;
2) A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior;
1) As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando alinhamentos e cérceas;
2) O projecto não deverá dispensar a participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, dado que, mais do que fornecer receitas ou modelos, interessa aqui salvaguardar a qualidade da intervenção. Recomenda-se em princípio a madeira em caixilharias, varandas e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;
3) Não devem nunca utilizar-se, por descaracterizantes, os seguintes materiais e acabamentos: alumínio anodizado e cores metalizadas; mármores; estores exteriores de plástico; telha de betão ou fibrocimento; azulejos; rebocos chapiscados ou tintas texturadas;
4) As condicionantes desta alínea aplicam-se igualmente às ampliações e substituições referidas nas alíneas anteriores;
As disposições das alíneas anteriores não se aplicam às construções já remodeladas nos últimos 10 anos. Nestas deverá a Câmara Municipal encorajar ou condicionar obras a alterações no tratamento de fachadas capazes de suprimir, sempre que possível, aspectos mais dissonantes, tais como cores, tratamento de vãos ou morfologia das coberturas.
Construção condicionada
Estão incluídas nesta subzona as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por construção condicionada. Esta categoria de espaço destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural e nela é aplicável todo o articulado anterior, com as seguintes restrições:
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área rural.
Uso preferencial
As classes de espaço englobadas nesta área destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal, não podendo ser utilizadas para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 20.º e 22.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 23.º
Loteamentos e destaque de parcelas
Regime de compropriedade
Não poderão ser licenciadas novas construções habitacionais em terrenos em situação de compropriedade caso o fraccionamento subsequente seja inviável à luz do artigo anterior.
Condições de construção
Integração na paisagem
Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 19.º, as pretensões só serão licenciadas caso não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.
Vias e infra-estruturas
Aglomerados em área rural
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área de salvaguarda estrita.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Área de biótipos do projecto CORINE
Solos e subsolos mineralizados a defender
Áreas de protecção especial
Outras servidões
Para além das áreas referidas, serão observadas todas as demais protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência no concelho de Almeida e transcritas na carta de condicionantes:
Vizinhanças de vias rodoviárias (Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, 13/71, de 23 de Janeiro, e 64/83, de 3 de Fevereiro, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961);
Protecção às vias férreas (Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954);
Protecção às linhas de alta e média tensão (Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro);
Domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro);
Vizinhança dos cursos de água (Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro);
Protecção às barragens e albufeiras (Decretos-Leis n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 502/71, de 18 de Novembro);
Vizinhança das nascentes de águas minerais (Decretos-Leis n.os 84/90, 85/90 e 86/90, de 16 de Março);
Vizinhança dos marcos geodésicos (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Maio);
Protecção aos recursos mineiros (Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março);
Vizinhança de pedreiras (Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março);
Vizinhança dos edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949);
Protecção a imóveis classificados (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho, e Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949);
Regime florestal - área de risco de incêndio (Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro);
Áreas ardidas (Decretos-Leis n.os 327/90 e 139/88, de 22 de Abril);
Servidões radioeléctricas (Decretos-Leis n.os 597/93, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril);
Vizinhança da linha de fronteira (Decreto-Lei n.º 22/87, de 13 de Janeiro);
Zona vitivinícola da Região Demarcada de Castelo Rodrigo (Decreto-Lei n.º 335/89, de 4 de Outubro, Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, e Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho).
Instrução dos pedidos
Vigência do Plano
Este Regulamento destina-se a vigorar durante o período máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes dessa data em conjunto com as cartas de ordenamento, nos termos da legislação em vigor.
Margem de adaptação
Durante a vigência do presente PDM, admite-se o acerto pontual dos limites da área urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:
Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal depois da publicação da resolução do concelho de ministros que ratifica o presente PDM.
Unidades operativas de planeamento e gestão
(ver documento original)