- 1 -Para os pequenos aglomerados com decréscimo populacional, manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, não é definida a área urbana e urbanizável, pelo que se integram em área rural.
- 2 -Caso venham a surgir pretensões de construção manifestamente integradas na tipologia dominante dos referidos aglomerados, a Câmara Municipal viabilizá-las-á desde que:
- a)As pretensões não representem um acréscimo de número de fogos superior a 10% do parque habitacional existente;
- b)Sejam servidas por redes de infra-estruturas urbanas;
- c)Sejam respeitadas as áreas mínimas de lote definidas no artigo 17.º, alínea a), do capítulo III deste Regulamento.
- 3 -No caso de parcelas constituídas e ladeadas por construção, não é exigida área mínima de lotes para construção, ficando as características das edificações a licenciar limitadas pela referência aos edifícios vizinhos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do capítulo II deste Regulamento («Área urbana e urbanizável»).
- 4 -Os núcleos antigos dos aglomerados rurais ficam sujeitos ao regime referido no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 25.º — Aglomerados em área rural
Vigente desde: 02/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1994