- 1 -São propostas no presente PDM as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)Plano de Pormenor para a Vila de Almeida;
- b)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Almeida;
- c)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Mendo;
- d)Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Bom;
- e)Plano de Pormenor de Salvaguarda do Cento Histórico de Vilar Formoso;
- f)Plano de Pormenor para Fonte Santa.
- 2 -As áreas correspondentes à unidade operativa b) e unidade operativa c) serão objecto de studos detalhados visando a elaboração e a aprovação dos planos de salvaguarda no prazo de dois anos, e estas áreas abrangem as zonas de protecção legalmente instituídas, bem como uma faixa envolvente, por forma a garantir o necessário enquadramento.
- 3 -Até à elaboração e aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Almeida e do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Castelo Mendo, o licenciamento das construções e a alteração do relevo nestes aglomerados carecem de parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro e dos serviços regionais do IPPAR ou dos monumentos nacionais.
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Artigo 37.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 02/12/1994
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Em vigor desde 02/12/1994