- 1 -O número de pisos admitido na área do PU é o estabelecido na planta de zonamento e neste Regulamento.
- 2 -Não são admitidos pisos recuados para além do último piso.
- 3 -O piso do rés-do-chão corresponde ao nível da cota de soleira do edifício referenciada ao arruamento principal de acesso.
- 4 -Nos casos em que o desnivelamento do terreno entre o acesso principal e o acesso posterior obriga à construção de mais de um piso com iluminação até ao nível do rés-do-chão, permite-se, em circunstâncias especiais, a construção abaixo da cota de soleira do arruamento principal, desde que devidamente avaliadas as consequências em termos urbanísticos e paisagísticos.
Artigo 10.º — Número de pisos
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000