Ratifica a revisão do Plano de Urbanização de Sever do Vouga
Âmbito e aplicação
Na área do Plano de Urbanização, todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalação, alterações de uso, destaques de parcelas, loteamentos, obras de urbanização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação de ocupação ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, apoiadas pela planta de condicionantes (escala de 1:5000), pela planta de zonamento (escala de 1:5000) e pela planta da rede viária (escala de 1:5000).
Omissões
Zonas
A área do Plano de Urbanização de Sever do Vouga é abrangida por dois tipos de zonas com a seguinte descrição:
CAPÍTULO II.1
Disposições gerais
Aplicação
Estão incluídas neste capítulo todas as áreas delimitadas na planta de zonamento, designadas no seu conjunto por zona de construção, que engloba:
Uso e funções
Esta zona destina-se essencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, desde que compatíveis com aquelas e que serão consideradas caso a caso em função da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento.
Dimensão de parcelas
Na zona de construção admitem-se todas as dimensões de parcelas de terreno, desde que cumpram as normas deste Regulamento, bem como de todas as disposições legais em vigor.
Condições gerais de indeferimento
Qualquer pretensão de edificação nova ou alteração de uso e volumetria das construções existentes poderá ser indeferida pela Câmara Municipal desde que:
Afastamentos
Alinhamentos
Número de pisos
Saliências
Anexos e logradouros
Estacionamento
Deverá ser previsto em cada parcela o espaço de estacionamento necessário para suprir as necessidades de utilização do edifício a inserir nessa parcela, no mínimo:
Actividade comercial
Indústrias e armazenagem integradas em áreas de habitação
As unidades industriais, armazéns e oficinas integradas em áreas de habitação não serão admissíveis na área de construção condicionada, ficando nas restantes áreas condicionada a aprovação à sua compatibilidade com a função habitacional, nos termos da lei vigente e deste Regulamento.
Condições de viabilidade (de instalação de indústrias e armazéns integrados em áreas de habitação)
Condições de viabilidade (de instalação de indústrias e armazéns integrados em lotes de habitação)
Poderão admitir-se unidades industriais inseridas em parcelas de construção habitacional desde que:
Actividades incompatíveis
Considera-se que existem razões de incompatibilidade quando, nomeadamente:
Publicidade
A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação, estabelecida em regulamento próprio, e a sua aplicação deverá ser sujeita a licenciamento prévio.
CAPÍTULO II.2
Área de construção condicionada
Âmbito
É considerada área de construção condicionada a área delimitada e assinalada na planta de zonamento, escala de 1:5000.
Fachadas
Nos edifícios a recuperar não são admissíveis alterações que contrariem as características arquitectónicas das fachadas.
Alinhamentos
Na construção de edifícios de raiz ou na recuperação dos existentes deve ser considerado o alinhamento actual e dominante nos edifícios contíguos.
Vãos
Nos edifícios a recuperar deverão ser mantidas as características e dimensões dos vãos originais e recuperados os elementos de fachada que pelo seu valor e expressão sejam significativos.
Varandas
Quando considerada a alteração do plano de fachada com saliências, a introdução de varandas nunca poderá exceder os 40 cm, medidos a partir do plano de fachada.
Gradeamentos e varandins
Deverão ser preservados os gradeamentos originais dos edifícios, bem como a cor dos mesmos, devendo, em caso de substituição, utilizar-se os mesmos padrões de desenho e materiais.
Caixilharias
As caixilharias serão de madeira pintada, podendo, em casos justificados, admitir-se materiais metálicos, mas com idêntico acabamento (pintado ou lacado).
Socos e soleiras
Deverão ser mantidos nas dimensões, materiais e acabamentos tradicionalmente característicos, nomeadamente o granito.
Acabamentos e revestimentos
Nas situações de recuperação ou nova edificação, deverão ser preservados os acabamentos e revestimentos tradicionais existentes nos edifícios existentes (reboco pintado, cantaria e azulejos antigos), nomeadamente nas empenas.
Coberturas
Em situações de recuperação deve manter-se o número e inclinação das águas de cobertura dos edifícios, bem como o material de cobertura original.
Cornijas, beirais e platibandas
Deverão ser mantidas as suas características sempre que possível.
Mansardas
A construção de mansardas só é viável se não prejudicar as características do edifício.
Cérceas
A cércea máxima admissível na área designada deverá ser semelhante à cércea dominante no quarteirão.
CAPÍTULO II.3
Área de habitação unifamiliar isolada ou em banda de rés-do-chão ou rés-do-chão + 1 (um ou dois pisos acima da cota de soleira).
Âmbito
É considerada área de habitação unifamiliar isolada ou em banda de rés-do-chão + 1 a área delimitada e assinalada como tal na planta de zonamento, escala de 1:5000.
Aplicação
Para esta área aplicam-se integralmente os artigos 4.º a 19.º
Uso e funções
Esta zona destina-se essencialmente a habitação, embora sejam permitidas outras utilizações, tais como comércio, serviços, unidades hoteleiras e similares e outras desde que compatíveis com aquelas, nos termos da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento.
Cérceas
Nesta área admitem-se cérceas máximas de dois pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal.
CAPÍTULO II.4
Área de habitação unifamiliar ou multifamiliar de rés-do-chão + 2 (três pisos acima da cota de soleira)
Âmbito
É considerada área de habitação unifamiliar ou multifamiliar de rés-do-chão + 2 a área delimitada e assinalada como tal na planta de zonamento, escala de 1:5000.
Aplicação
Para esta área aplicam-se integralmente os artigos 4.º a 19.º
Uso e funções
Esta zona destina-se essencialmente a habitação, embora sejam permitidas outras utilizações, tais como comércio, serviços, unidades hoteleiras e similares e outras, desde que compatíveis com aquelas, nos termos da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento.
Cérceas
Nesta área admitem-se cérceas máximas de três pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal.
CAPÍTULO II.5
Área de habitação multifamiliar de rés-do-chão + 2 ou rés-do-chão + 3 (três ou quatro pisos acima da cota de soleira).
Âmbito
É considerada área de habitação unifamiliar ou multifamiliar de rés-do-chão + 2 ou rés-do-chão + 3 a área delimitada e assinalada como tal na planta de zonamento (escala de 1:5000).
Aplicação
Para esta área aplicam-se integralmente os artigos 4.º a 19.º
Uso e funções
Esta zona destina-se essencialmente a habitação, embora sejam permitidas outras utilizações, tais como comércio, serviços, unidades hoteleiras e similares e outras, desde que compatíveis com aquelas, nos termos da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento.
Cérceas
Nesta área admitem-se cérceas máximas de três ou quatro pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal, dependendo da unidade urbana envolvente.
CAPÍTULO II.6
Área industrial
Âmbito
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de zonamento, designadas no seu conjunto por área industrial.
Uso
A área industrial representada no zonamento destina-se exclusivamente à construção de edifícios destinados à actividade industrial e de armazenagem.
Condições de licenciamento
A zona industrial deverá dispor de um sistema de drenagem e tratamento de águas residuais adequado.
Deverá ser salvaguardada uma faixa de protecção de pelo menos 50 m em redor da área industrial e interior a esta, ocupada em pelo menos 60% da sua largura com uma cortina arbórea onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, e com espessura e altura suficientes para minimizar o contacto visual a partir da área envolvente.
Na construção de edifícios para unidades industriais deverá atender-se às condições dos artigos seguintes.
Alinhamento
O alinhamento deverá ser determinado pela referência às construções vizinhas, desde que não seja inferior a 10 m à berma do arruamento.
Afastamentos
Os afastamentos mínimos laterais serão de 5 m e o afastamento mínimo posterior de 6 m, relativamente aos limites do lote ou do terreno.
Área do lote
A área mínima do lote para implantação de unidades industriais é de 1000 m2.
Estacionamento
Todo o lote industrial deverá satisfazer, dentro dos seus limites, as condições de estacionamento previstas no artigo 13.º
CAPÍTULO II.7
Área de equipamento e parque público
Âmbito
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de zonamento, designadas no seu conjunto por área de equipamento e parque público.
CAPÍTULO II.7.1
Equipamento
Uso
A área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público e colectivo com as valências de referência que se encontram designadas na planta de zonamento.
Estacionamento
CAPÍTULO II.7.2
Parque público
Âmbito
Estão incluídas nesta área as zonas assinaladas na planta de zonamento destinadas à criação de parque público.
Uso
Esta área destina-se à criação de zonas verdes de utilização pública, com fins ambientais de recreio e lazer.
Viabilidade de construção
Nesta área admite-se apenas a construção de equipamento de apoio à utilização do parque público.
Âmbito
A zona de salvaguarda é constituída pelas seguintes áreas:
1) Área de ocupação agrícola a preservar;
2) Área de ocupação florestal a preservar;
3) Área de reserva agrícola nacional;
4) Área de reserva ecológica nacional;
5) Domínio hídrico;
6) Área de protecção a imóveis de interesse patrimonial.
CAPÍTULO III.1
Área de ocupação agrícola a preservar
Âmbito
Estão incluídas nesta área as zonas delimitadas na planta de zonamento e designadas por área de ocupação agrícola a preservar.
Condicionantes
São proibidas todas as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo superficial, bem como a destruição florestal que não vise fins agrícolas.
Viabilidade de construção
Nas áreas de uso agrícola só será admitida a edificação de construções de apoio desde que devidamente justificadas por razões de exploração agrícola.
CAPÍTULO III.2
Área de ocupação florestal a preservar
Âmbito
Estão incluídas nesta área as zonas delimitadas na planta de zonamento e designadas por área de ocupação florestal a preservar.
Condicionantes
São proibidas todas as práticas de destruição florestal e vegetal que não visem fins florestais e ou agrícolas, bem como as operações de aterro ou escavação, que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo superficial.
Viabilidade de construção
Nas áreas de uso florestal só será admitida a edificação de construções de apoio, desde que devidamente justificadas por razões de exploração florestal.
CAPÍTULO III.3
Área de Reserva Agrícola Nacional
Âmbito
A área de Reserva Agrícola Nacional, delimitada na planta de condicionantes do plano, refere-se às áreas classificadas como tal e consideradas no Plano Director Municipal.
Viabilidade de construção
CAPÍTULO III.4
Área de Reserva Ecológica Nacional
Âmbito
A área de Reserva Ecológica Nacional encontra-se delimitada na planta de condicionantes.
Viabilidade de construção
Na área de Reserva Ecológica Nacional não é permitida a edificação de novas construções.
CAPÍTULO III.5
Domínio hídrico
Âmbito
O domínio hídrico é constituído pelos leitos dos cursos de água e por uma faixa de 10 m para cada lado contados a partir da linha da margem e pelas áreas abrangidas por eventuais cheias, sendo aplicável a legislação em vigor. A representação desta servidão na planta de condicionantes tem um carácter meramente indicativo, devendo todas as situações ser analisadas pela entidade oficial competente na matéria.
CAPÍTULO III.6
Áreas de protecção a imóveis de interesse público
Âmbito
As áreas envolventes aos edifícios considerados no Plano como imóveis de interesse público ou de valor concelhio e identificadas como áreas de protecção devem ser salvaguardadas de construção ou quaisquer outras intervenções que não se coadunem com as características do(s) edifício(s) ou alterem as condições paisagísticas envolventes.
Âmbito
Para efeitos de criação de novos arruamentos ou alargamento dos existentes, definem-se três tipos de perfis a adoptar:
Perfil P1a, Perfil P1b - vias de ligação principal;
Perfil P2a, Perfil P2b - vias de ligação secundária;
Perfil 3 - acessos locais.
Aplicação
Todas as vias, existentes ou a criar, obedecerão ao preceituado neste capítulo.
Excepções
Tipos de perfil
As características e dimensões dos tipos de perfis de arruamentos estão expressas no quadro anexo e a sua aplicação consta da planta da rede viária do Plano Geral de Urbanização (escala de 1:5000).
Arruamentos no âmbito dos loteamentos
Conforme disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e atendendo às dificuldades na aplicação de alguns parâmetros de dimensionamento, pelo facto de os mesmos serem incompatíveis com as características e condicionantes topográficas na área-plano, considera-se que:
1) Deverão ser mantidos os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos indicados para espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
2) Para os arruamentos e estacionamento em baias, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros, de acordo com os tipos de perfil definidos no artigo anterior:
Habitação - Perfil P3;
Habitação/comércio/serviços - Perfil P2a, P2b;
Serviços/Comércio - Perfil P1b;
Indústria - Perfil P1a.
(ver plantas no documento original)