Nesta área admitem-se cérceas máximas de dois pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal.
CAPÍTULO II.4
Área de habitação unifamiliar ou multifamiliar de rés-do-chão + 2 (três pisos acima da cota de soleira)
Nesta área admitem-se cérceas máximas de dois pisos acima da cota de soleira considerada a partir do arruamento principal.
CAPÍTULO II.4
Área de habitação unifamiliar ou multifamiliar de rés-do-chão + 2 (três pisos acima da cota de soleira)
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2000