Esta zona destina-se essencialmente a habitação, embora sejam permitidas outras utilizações, tais como comércio, serviços, unidades hoteleiras e similares e outras, desde que compatíveis com aquelas, nos termos da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento.
Artigo 43.º — Uso e funções
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000