A zona industrial deverá dispor de um sistema de drenagem e tratamento de águas residuais adequado.
Deverá ser salvaguardada uma faixa de protecção de pelo menos 50 m em redor da área industrial e interior a esta, ocupada em pelo menos 60% da sua largura com uma cortina arbórea onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, e com espessura e altura suficientes para minimizar o contacto visual a partir da área envolvente.
Na construção de edifícios para unidades industriais deverá atender-se às condições dos artigos seguintes.