Esta zona destina-se essencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, desde que compatíveis com aquelas e que serão consideradas caso a caso em função da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento.
Artigo 5.º — Uso e funções
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000