- 1 -Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, dentro da área de terreno a ele destinada, o estacionamento suficiente para responder às suas necessidades, atendendo ao número de utilizadores.
- 2 -Deverão ser salvaguardados lugares de estacionamento destinados a deficientes sem barreiras arquitectónicas até à entrada do edifício.
CAPÍTULO II.7.2
Parque público
Artigo 54.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2000