- 1 -Nestas áreas só será permitida a ocupação de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nas áreas da RAN, em que haja autorização para utilização não agrícola dos solos, admite-se a construção de habitações unifamiliares desde que em parcelas de terreno com área não inferior a 1500m2.
- 3 -Os acessos e o fornecimento de água, energia eléctrica e drenagem de esgotos, deverão ser assegurados pelo proprietário do terreno.
- 4 -Os acessos nunca serão de largura superior a 4 m, devendo ter acabamento em macadame ou cubos de granito, ou outro material que não elimine a permeabilidade do terreno.
CAPÍTULO III.4
Área de Reserva Ecológica Nacional
Artigo 66.º — Viabilidade de construção
Vigente desde: 02/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2000