- 1 -A câmara municipal poderá impor, sempre que necessário e a situação específica o justifique, planos de alinhamento, desde que devidamente justificados.
- 2 -Os novos arruamentos pertencentes a loteamentos poderão constituir variantes aos perfis tipo definidos neste capítulo, quer seja por alteração da largura da faixa de rodagem, da largura dos passeios, ou por alteração dos afastamentos dos edifícios, sempre mediante justificação a aceitar pela Câmara Municipal e desde que cumpram os mínimos definidos na legislação específica.
- 3 -Em parcelas de terreno isoladas ou em áreas consolidadas, a Câmara Municipal poderá considerar a alteração do alinhamento definido para as construções, em casos devidamente fundamentados e a título excepcional, nomeadamente quando existam edifícios que criem pelo seu estado de conservação e interesse uma situação estável de alinhamento.
Artigo 73.º — Excepções
Vigente desde: 02/10/2000
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Em vigor desde 02/10/2000