- 1 -As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os alinhamentos, afastamentos e referências projectados na planta de implantação e obedecer aos parâmetros de edificabilidade constantes do quadro síntese anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Em casos devidamente justificados de aproveitamento de pendentes será aceitável um piso adicional parcialmente enterrado (cave), devendo no entanto este ter um pé-direito livre inferior a 2,4 m e desde que nele não se prevejam compartimentos habitáveis.
- 3 -Os anexos não poderão, no seu ponto mais alto (cobertura ou guarda de terraço), exceder os 3,5 m.
Artigo 4.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/08/2004
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Em vigor desde 09/08/2004