- 1 -A rede viária e a implantação e capacidade dos estacionamentos (EST), quer públicos quer privados, obedecem aos vínculos e disposições estabelecidos na planta de implantação e nas peças escritas do presente Plano.
- 2 -Cada parcela deve dispor, após construção da edificação devida, de, pelo menos, um lugar de estacionamento no interior da edificação e outro ao ar livre.
- 3 -As parcelas designadas por 2 e 4 a 30 devem dispor também de dois lugares de estacionamento exterior, públicos, dispostos de cada um dos lados da entrada destinada ao acesso automóvel e ou pedonal.
- 4 -As alterações à localização das entradas destinadas ao acesso automóvel, definidas na planta de implantação, só são permitidas após parecer favorável da Câmara Municipal, devendo as áreas de estacionamento preexistentes ser ocupadas pelo verde de acompanhamento das vias, definido pelo Plano de Pormenor.
Artigo 14.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006