As zonas livres arborizadas devem ser implantadas de acordo com o estabelecido na planta de implantação e no Regulamento e ser tratadas por revestimento do solo ou ajardinamento a definir em estudo específico no posterior processo de loteamento.
Artigo 16.º — Zonas livres e arborizadas
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006