- 1 -As edificações devem implantar-se nas respectivas parcelas, de acordo com os afastamentos, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de implantação, projectadas na planta de implantação e definidas no presente Regulamento, nomeadamente no quadro síntese anexo e que dele faz parte integrante.
- 2 -As distâncias mínimas das construções aos limites lateral e frontal são as indicadas na planta de implantação, pelo que a área de implantação das edificações não poderá ultrapassar os valores do polígono delimitado pelos afastamentos obrigatórios constantes naquela planta.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior os casos definidos no artigo 10.º
- 4 -A profundidade máxima das construções é a indicada na planta de implantação.
- 5 -Para efeito do COS, não conta a área destinada exclusivamente a garagem própria, até ao limite de 30 m2 de área bruta total, se:
Nas parcelas 2 e 4 a 30 for interior (incluída no polígono delimitado pelos afastamentos obrigatórios constantes da planta de implantação);
Nas parcelas 31 a 51 se localizar atrás do último plano vertical definido como fachada posterior, em relação à entrada de automóveis, e não ultrapassar, no seu ponto mais alto, 3,9 m de altura.
Artigo 8.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006