- 1 -A altura das edificações é no máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, até ao limite de 7,8 m da linha inferior de beirado ou platibanda.
- 2 -Para edificações construídas sobre terrenos em declive, consente-se, na parte descendente, uma tolerância de até 1,2 m.
- 3 -A área de construção bruta do piso superior das edificações não pode, para as designadas parcelas 2 e 4 a 30, exceder 80% da área bruta de construção do piso térreo.
- 4 -A cota do piso térreo das edificações não se pode elevar acima de 0,8 m do lancil da via de acesso principal.
- 5 -A inclinação máxima da cobertura não pode exceder a razão de 1:5 ou 15º.
Artigo 9.º — Altura das edificações
Vigente desde: 21/09/2006
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Em vigor desde 21/09/2006