Em áreas não abrangidas por planos de urbanização ou pormenor aprovados ou alvará de loteamento só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço, desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctricas e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997