Ratifica o Plano Director Municipal de Seia
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Seia, adiante designado abreviadamente por PDM.
O PDM de Seia abrange todo o território municipal com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e é composto pela planta de ordenamento, planta de condicionantes, o presente Regulamento, elementos complementares e elementos anexos, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90.
Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.
Definições
O presente Regulamento utiliza diversa nomenclatura técnica, de que se apresentam as seguintes definições:
1) Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos ou urbanos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área;
2) Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui área de implantação de edifícios, bem como áreas de infra-estruturas, vias, acessos, parqueamento, serviços e equipamentos;
3) Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
4) Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções;
5) Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções, de áreas de vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo;
6) COS (coeficiente de ocupação do solo) - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão);
7) CAS (coeficiente de afectação do solo) - índice resultante da razão entre a área de implantação dos edifícios e a área do terreno utilizável;
8) CIS (coeficiente de impermeabilização do solo) - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável;
9) Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
10) Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação;
11) Plano marginal - define-se como o plano vertical tirado da fachada fronteira ao arruamento público que serve o lote que intersecta o plano de implantação;
12) Linha marginal - linha que delimita uma parcela ou lote em relação ao do arruamento urbano;
13) Cota de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada, referenciado à fachada principal do edifício;
14) Cota média de implantação - nível altimétrico a que a construção fica implantada, referenciado à média altimétrica do terreno;
15) Loteamento urbano - designa-se por loteamento urbano uma operação de divisão de um ou mais prédios em unidades autónomas directamente utilizáveis e apropriáveis, de acordo com a legislação aplicável;
16) Plano de pormenor - estudo de iniciativa municipal que define as diversas áreas utilizáveis, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90;
17) Perímetro urbano - área delimitada na planta de síntese correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas:
18) Densidade populacional - número de habitantes residentes em 10000 m de superfície territorial;
19) Cordões urbanos - designam-se por cordões urbanos os espaços edificados e com potencialidades de edificação apoiados por uma via estruturante, infra-estruturada, constituindo um desenvolvimento urbano linear.
Classe 1 - espaços urbanos;
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaços industriais;
Classe 4 - espaços de indústrias extractivas;
Classe 5 - espaços agrícolas;
Classe 6 - espaços florestais;
Classe 7 - espaços naturais;
Classe 8 - espaços culturais;
Classe 9 - espaços-canais.
As classes de espaços 1, 2 e 3, esta quando contígua às anteriores, referidas no n.º 1 do artigo anterior, definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Revisão do PDM;
Planos de urbanização e planos de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no PDM, depois de aprovados e ratificados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, nos termos do número seguinte.
As servidões do domínio público hídrico são as definidas nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro e 70/90, de 2 de Março, classificando-se como tal, na área do concelho, as que resultam da existência dos seguintes cursos de água e bacias:
Lagoas - Seca, Redonda, Escura, Corão do Boeiro, Francelha, Serrano, Corão da Quelhas;
Albufeiras - covão do Curral, covão do Forno, lagoa Comprida, covão do Meio;
Ribeiras - de São Bento, de Loriga, do Cabrum, das Forjas, Alvoco de Vide, do Gondufo, de Balocas, Teixeira, de Vale Coco, de Sazes, Valezim, da Pragueira, das Naves, das Nafeiras, do Cobral, do Esporão, do Casal, de Coínha, Negro do Castelo, do Barbil, do Vodra, da Póvoa Nova, dos Matos, do Vale Saraiva, de Entre Águas, da Doleira, do Figueiredo, do Hospital, de Tourais, das Fragas, de Girabolhos;
Rios - Cobral, Seia, Alva.
Os espaços urbanos caracterizam-se por uma utilização e maior concentração dos espaços construídos, maior nível de infra-estruturas, equipamentos, actividades e funções neles implantados.
As áreas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos colectivos.
ZH - zonas históricas:
Cércea máxima: =< 10 m;
COS - 3,5;
ZUC - zonas urbanas consolidadas:
ZUC A:
CAS - 0,5;
COS - 3,5
ZUC B:
CAS - 0,25;
COS - 1;
ZVU - zonas em vias de urbanização:
ZVU 1-A:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 1-B:
CAS - 0,3;
COS - 0,7;
ZVU 1-C:
CAS - 0,3;
COS - 0,7;
ZVU 1-D:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 1-E:
CAS - 0,25;
COS - 0,5;
ZVU 1-F:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 2-A:
CAS - 0,5;
COS - 1,5;
ZVU 2-B - zona de equipamento e de apoio ao parque desportivo a definir em plano de pormenor;
ZVU 2-C:
CAS - 0,2;
COS - 0,45;
ZVU 2-D:
CAS - 0,5;
COS - 3,5;
ZVU 2-E - a definir em plano de pormenor;
ZVU 3-A:
CAS - 0,25;
COS - 0,5;
ZVU 3-B:
CAS - 0,3;
COS - 0,75;
ZVU 3-C:
CAS - 0,3;
COS - 0,6;
ZVU 3-C - para moradias em banda:
CAS - 0,4;
COS - 0,8;
ZVU 4-A - para moradias isoladas:
CAS - 0,3;
COS - 0,6;
ZVU 4-A - para moradias em banda:
CAS - 0,4;
COS - 0,8;
ZVU 4-B:
CAS - 0,25;
COS - 1;
ZVU 5:
CAS - 0,5;
COS - 1,5;
ZVU 5-A - a definir em plano de pormenor;
ZVU 6:
CAS - 0,3;
COS - 0,75.
Em áreas não abrangidas por planos de urbanização ou pormenor aprovados ou alvará de loteamento só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço, desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctricas e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
Os espaços pertencentes a esta classe são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, mediante a sua infra-estruturação, de acordo com os planos de pormenor ou operações de loteamento, ficando então sujeitos às disposições aplicáveis aos espaços urbanos, e os urbanizáveis em cordão urbano sujeitos às seguintes disposições:
1) Nos espaços urbanizáveis em cordão urbano confinantes com estradas nacionais:
2) Nos espaços urbanizáveis em cordão urbano confinantes com estradas municipais:
Os espaços desta classe que venham a ser objecto de plano de ordenamento eficaz ou operação de loteamento aprovada e respectiva infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos.
Nestes espaços aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º desde que a parcela de terreno disponha de infra-estruturas, confine com arruamento público e não haja lugar à realização de operação de loteamento. Os índices de construção serão os constantes do artigo 15.º reduzidos a 50%.
Na área do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serra da Estrela será aplicável a Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho.
Os espaços para indústrias extractivas incluem todas as áreas do concelho com este uso delimitadas nas cartas de ordenamento e de condicionantes como tal, sendo regidas pelas normas do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março:
Concessões mineiras
(ver documento original)
Pedreiras
(ver documento original)
Jazigo uranífero
(ver documento original)
Quando se procederem a escavações e sejam detectados vestígios arqueológicos, é obrigatório contactar o IPPAR.
Espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária, as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e as que vêm tradicionalmente contemplando tal uso, estando delimitadas na planta de ordenamento.
Coeficiente de impermeabilização do solo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima de 7 m;
Coeficiente de ocupação do solo - 0,30.
Espaço florestal abrange todos os espaços florestados e a florestar e os que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola, sendo estes últimos prolongamentos de espaços florestais existentes, estando como tal delimitados na planta de ordenamento.
Coeficiente de impermeabilização do solo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima de 7 m;
Coeficiente de ocupação do solo - 0,30.
Espaços culturais são constituídos pelos edifícios classificados e em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, e ainda pelos conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados na planta de condicionantes.
a) Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do IPPAR.
b) As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m contados a partir dos limites do imóvel, de acordo com a redacção do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
c) Sempre que se realizem obras que alterem de forma significativa a forma dos solos ou em qualquer outra obra onde se apresentem indícios de achados arqueológicos, de acordo com o estipulado no Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá proceder-se à consulta do IPPAR.
d) A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados, em vias de classificação ou localizados nas zonas de protecção desses imóveis deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, e deverá colher o parecer vinculativo do IPPAR (conforme os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
e) Os edifícios ou conjuntos de edifícios no concelho são os seguintes:
1 - Capela de Nossa Senhora da Cabeça - Girabolhos.
2 - Capela de Nossa Senhora da Piedade - Girabolhos.
3 - Casa dos Cunhas - século XVII - Girabolhos.
4 - Núcleos de habitações tradicionais - Lajes.
5 - Igreja - Lajes.
6 - Anta do Carvalhal da Loiça - Paranhos da Beira - classificado como monumento nacional - Decreto de 16 de Junho de 1910.
7 - Sepulturas abertas na rocha sitas no lugar de A de Paranhos - Paranhos da Beira.
8 - Anta de Paranhos - classificado - Decreto de 16 de Junho de 1910 - Paranhos da Beira.
9 - Ponte romana do Cambelho - Paranhos da Beira.
10 - Estrada romana - Paranhos da Beira.
11 - Casa dos Mouros de Valeidão - classificado - Decreto de 16 de Junho de 19
13 - Paranhos da Beira.
12 - Casa dos Mouros de Camides - classificado - Decreto de 16 de Junho de 1910 - Paranhos da Beira.
13 - Casa dos Mouros do Chaveiral - classificado - Decreto de 16 de Junho de 1910 - Paranhos da Beira.
14 - Pelourinho do lugar de Carvalhal - classificado - Decreto n.º 23/122, de 11 de Outubro de 1933 - Paranhos da Beira.
15 - Casa Senhorial Visconde de Paranhos - século XVIII - Paranhos da Beira.
16 - Casa Senhorial de Sousa Lara - século XVIII - Paranhos da Beira.
17 - Capela de Santa Eufêmia - Paranhos da Beira.
18 - Casas senhoriais - Tourais.
19 - Casa da família Montenegro - Tourais.
20 - Antiga casa de Câmara - Tourais.
21 - Castro da Torre de Figueiredo - Tourais.
22 - Casas senhoriais - séculos XVII e XVIII - Pinhanços.
23 - Igreja matriz de Santa Luzia - século XVIII - Pinhanços.
24 - Capela de São Pedro - Pinhanços.
25 - Capela da Senhora da Lomba - século XVIII - Pinhanços.
26 - Dois pelourinhos - século XVI - Santa Marinha - classificados - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
27 - Conjunto de edifícios no Largo do Pelourinho - séculos XVII e XVIII - Santa Marinha.
28 - Ponte romana - Santa Marinha.
29 - Casa judaicado - século XVI - Santa Marinha.
30 - Duas janelas manuelinas - Santa Marinha.
31 - Casa do Casal - século XVIII - Santa Marinha.
32 - Casa do Sr. Montenegro - século XVIII - Santa Marinha.
33 - Janelas com decoração em forma de avental - Santa Marinha.
34 - Habitações com alpendres em madeiras suspensos por colunas - Santa Marinha.
35 - Capela de São João - Santa Marinha.
36 - Capela de São Pedro - Santa Marinha.
37 - Casa dos Pobres - Santa Marinha.
38 - Conjunto de edifícios no Largo da Igreja Matriz - século XVI - Santa Marinha.
39 - Sepulturas rupestres - Santa Marinha.
40 - Capela de São José - Eirô.
41 - Casa do visconde de Tavira - Eirô.
42 - Solar da Quinta da Bica - Santa Comba.
43 - Igreja matriz - século XVII - Santa Comba.
44 - Habitações de tipologia tradicional da região - São Martinho.
45 - Solar - século XVII - São Martinho.
46 - Solar da família Corte Real - século XVIII - São Martinho.
47 - Casa da Torre - São Martinho.
48 - Igreja matriz - século XVI - São Martinho.
49 - Capela de Santo António - século XVII - São Martinho.
50 - Capela de Santo António - Sameice.
51 - Capela de São Sebastião - Sameice.
52 - Pelourinho - Travancinha - classificado - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
53 - Estrada romana - Travancinha.
54 - Casa da Câmara - Travancinha.
55 - Ponte romana - Folgosa do Salvador - Santiago.
56 - Solar dos Abranches - séculos XVII-XVIII - Maceira - Santiago.
57 - Solar do século XVIII - Santiago.
58 - Igreja matriz - Santiago.
59 - Capela de Nossa Senhora das Neves - século XVII - Maceira - Santiago.
60 - Estação arqueológica de Nogueira - Seia.
61 - Capela de São Pedro - Seia.
62 - Igreja matriz - Seia.
63 - Igreja da Misericórdia - Seia.
64 - Capela da Nossa Senhora do Espinheiro - Seia.
65 - Solar dos Botelhos - século XVI - Seia.
66 - Casa das obras - século XIX - Seia.
67 - Moinhos de água - Seia.
68 - Casa da Cerca de Santa Rita e capela - anexa Seia - classificada - Decreto-Lei n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.
69 - Solar dos Morgados - século XVII - Santa Eulália.
70 - Igreja matriz - Santa Eulália.
71 - Paredes com gravuras rupestres defronte da Capela de São Bartolomeu - Santa Eulália.
72 - Capela de São Silvestre - século XV - Carragozela.
73 - Habitações tradicionais típicas da zona do granito - Carragozela.
74 - Vestígios de antigos castros - Carragozela.
75 - Igreja Matriz de Nossa Senhora do Socorro - século XVII - São Romão.
76 - Capela do Santo Cristo - século XVII - São Romão.
77 - Capela de Nossa Senhora da Conceição - século XVII - São Romão.
78 - Capela de Nossa Senhora do Desterro - séculos XVIII-XIX - São Romão.
79 - Habitações tradicionais com alpendre - São Romão.
80 - Solar da família Ferreira - século XIX - São Romão.
81 - Portal manuelino - São Romão.
82 - Castros da Idade do Bronze - São Romão.
83 - Casas características da zona do granito - Sabugueiro.
84 - Igreja matriz - século XIX - Sabugueiro.
85 - Património natural (importante) - Sabugueiro.
86 - Moinho de água - Sabugueiro.
87 - Igreja paroquial - Várzea.
88 - Conjunto de habitações tradicionais - Várzea.
89 - Pelourinho - Torrozelo.
90 - Solar da família Albuquerque Brandão - século XVII - Torrozelo.
91 - Igreja matriz - século XVII - Torrozelo.
92 - Fonte dos Mouros - Torrozelo.
93 - Moinho de água - Torrozelo.
94 - Vestígios de castro - Torrozelo.
95 - Capela de São João - século XIX - Torrozelo.
96 - Igreja paroquial - século XVII - Folhadosa.
97 - Capela do Calvário - Folhadosa.
98 - Nossa Senhora da Ribeira - século XVII - Folhadosa.
99 - Casa de Nossa Senhora do Socorro - século XIX - Folhadosa.
100 - Núcleos habitacionais característicos das zonas de transição xisto/granito - Vila Cova à Coelheira.
101 - Casas de obras - século XIX - Vila Cova à Coelheira.
102 - Ponte medieval - Vila Cova à Coelheira.
103 - Capela de São Pedro - século XVII - Vila Cova à Coelheira.
104 - Igreja matriz - século XIX - Vila Cova à Coelheira.
105 - Moinhos de água - Vila Cova à Coelheira.
106 - Pelourinho com capitel em forma de pinha - Valezim - classificado - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
107 - Solar dos Castelos Brancos - século XIX - Valezim.
108 - Igreja matriz - Valezim.
109 - Capela de São João - século XVI - Valezim.
110 - Capela de São Domingos - século XVI - Valezim.
111 - Moinhos de água - Valezim.
112 - Casas senhoriais - séculos XVIII/XIX - Sandomil.
113 - Solar dos condes de Sandomil - Sandomil.
114 - Ponte medieval - Sandomil.
115 - Moinho de água - Sandomil.
116 - Igreja matriz - século XVIII - Sandomil.
117 - Capela de São Sebastião - século XVI - Sandomil.
118 - Capela de São Bento - Sandomil.
119 - Capela de São João - Sandomil.
120 - Casas de tipologia com características da zona do xisto - Sandomil.
121 - Conjunto de habitações tradicionais de alvenaria em xisto com varandas alpendradas - Sazes da Beira.
122 - Moinhos de água - Sazes da Beira.
123 - Igreja matriz - século XIX - Sazes da Beira.
124 - Património industrial - séculos XIX-XX - Loriga.
125 - Moinhos de água - Loriga.
126 - Igreja matriz - século XVIII - Loriga.
127 - Capela de São Romão - século XVIII - Cabeça.
128 - Antigos castros - Vide.
129 - Conjunto de habitações tradicionais - Vide.
130 - Igreja matriz - século XVIII - Vide.
131 - Capela de Nossa Senhora do Calvário - séculos XVI-XVII - Vide.
132 - Moinhos de água - Vide.
133 - Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário - século XVII - Alvoco da Serra.
134 - Capela de Santo António - século XVIII - Alvoco da Serra.
135 - Capela de São Pedro - século XVII - Alvoco da Serra.
136 - Capela de São Sebastião - século XVII - Alvoco da Serra.
137 - Moinhos de água - Alvoco da Serra.
138 - Quinta do Aguincho - Alvoco da Serra.
139 - Conjunto de edifícios habitacionais de alvenaria em xisto - Teixeira.
140 - Igreja matriz - século XIX - Teixeira.
141 - Moinho de água - Teixeira.
Os espaços pertencentes a esta classe compreendem áreas de infra-estruturas, designadamente rede rodoviária, rede eléctrica e saneamento básico, comunicações e aérodromo, contendo as seguintes categorias:
As servidões dos sistemas de comunicações referem-se às instalações radioeléctricas de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão.
As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários.
É ainda definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquifera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de colectores e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção a jusante e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
No caso de as captações se situarem em linhas de água, a faixa de protecção à distância é de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
Plano de Urbanização de São Romão;
Plano de Urbanização de Paranhos - Tourais;
Plano de Urbanização de Santa Marinha - São Martinho;
Plano de Urbanização de Loriga;
Plano de Urbanização de Alvoco da Serra;
Plano Director de Turismo;
Plano de pormenor em espaços urbanizáveis em Seia e São Romão.
O Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela e a planta de síntese são apresentados como anexo deste Regulamento e dele fazem parte integrante, prevalecendo as suas disposições em cada caso de dúvida, omissão ou contradição.
Mesmo não sendo expressamente nomeados neste Regulamento, todos os diplomas legais e regulamentos em vigor, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, serão respeitados todos os actos abrangidos por este Regulamento.
(ver documento original)