Nestes espaços aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º desde que a parcela de terreno disponha de infra-estruturas, confine com arruamento público e não haja lugar à realização de operação de loteamento. Os índices de construção serão os constantes do artigo 15.º reduzidos a 50%.
Na área do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serra da Estrela será aplicável a Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho.