Espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária, as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e as que vêm tradicionalmente contemplando tal uso, estando delimitadas na planta de ordenamento.
- a)Nas áreas incluídas na RAN só serão permitidas as construções consideradas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e de acordo com os pareceres emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior.
- b)Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção de 10 m2 por cada 1000 m2 de terreno, quando exclusivamente destinada a habitação dos próprios.
- c)Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano.
- d)As construções destinadas a equipamentos de lazer, recreio e turismo, bem como implantação de indústrias das classes C e D, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
Coeficiente de impermeabilização do solo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima de 7 m;
Coeficiente de ocupação do solo - 0,30.
- e)Na área do concelho abrangida pelo Parque Natural da Serra da Estrela será aplicável a Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho - Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela -, no geral, e especificamente o artigo 5.º