- 1 -A rede nacional é definida no plano rodoviário nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
- 2 -Faixas de protecção e servidões:
- a)As faixas de protecção para as vias da rede nacional são definidas na legislação em vigor - Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de 15 de Janeiro;
- b)As faixas de protecção para as estradas desclassificadas pelo PRN são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, enquanto as mesmas não passarem para a jurisdição autárquica;
- c)Em espaços urbanos a edificabilidade deverá ser autorizada com base nos alinhamentos existentes e, e na falta destes, com plano de alinhamento a executar pela autarquia.
- 3 -A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM), caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos:
- a)Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura, medidas a partir da plataforma para habitação, e de 20 m para construção com utilizações diversas;
- b)Nos CM e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma;
- c)À margem das EM e CM, dentro dos aglomerados, não é permitida a construção de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma;
- d)Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e de pormenor a regulamentar sobre esta matéria e, na falta deles, compete à Câmara Municipal a definição do alinhamento das construções.
Artigo 27.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997