As servidões dos sistemas de comunicações referem-se às instalações radioeléctricas de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão.
- a)Deverão ser observadas as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, 320/88, de 14 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, 317/88, de 8 de Setembro, 122/89, de 14 de Abril, e 597/73, de 7 de Novembro.