- 1 -O pagamento do preço das acções objecto do concurso é efectuado, integralmente, nos 10 dias seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O pagamento é efectuado mediante depósito, ou transferência bancária, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.
- 3 -No caso de concorrente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e haver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no n.º 1 é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente vencedor ou o que lhe suceder, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Pagamento
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994