- 1 -Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes à data da entrada em vigor da delimitação das áreas da REN;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes desta subsecção, constituem ainda excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
- d)As relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
- 3 -A Câmara Municipal, através de instrumento de ordenamento, pode propor, nos termos da legislação em vigor, condicionamentos de ocupação para áreas que integram a REN.
Artigo 10.º — Excepções
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995